Por Fábio Costacurta da SP Corporate
Geradores sempre foram um requisito quase que indispensável na busca de espaços corporativos. Muitas vezes até mesmo um ponto chave na tomada de decisão, seja para um edifício que já disponha de um gerador instalado ou que possua um espaço para sua instalação.
A ideia primordial é não ter oscilações no abastecimento da rede elétrica ou apagões, o que pode gerar prejuízos incalculáveis para empresas que trabalham com dados ou com plataformas online.
Durante um trabalho realizado pela SP Corporate, ao atender uma empresa multinacional, apresentamos diversos edifícios que foram descartados, não pela ausência de geradores, mas porque estes estavam instalados em local inapropriado, segundo a legislação trabalhista.
Para um dos edifícios finalistas, um Triple A com lajes de mais de 1.500 m² e com localização privilegiada, recebemos a informação de que o imóvel havia sido desclassificado porque não atendia os requisitos da lei trabalhista.
Legislação trabalhista x geradores do edifício: um case
A legislação trabalhista tem tudo a ver com os geradores dos edifícios! Explicando de forma didática, uma vez que as definições são extremamente técnicas, segue abaixo a primeira norma apontada pela empresa como impeditiva para dar continuidade à análise do edifício citado anteriormente:
OJ-SDI1-385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
“É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”
Não importa se o empregado trabalha ao lado do gerador ou em andar diferente de onde ele esteja instalado. A questão é que a justiça entende que, havendo o risco de explosão que comprometa toda a estrutura do edifício, o funcionário tem direito a um adicional por trabalhar em uma condição de perigo constante.
Para que ocorra esta condição, estes geradores podem estar em qualquer andar do prédio, desde que sob a sua projeção horizontal, ou seja, desde o subsolo até o último andar.
Em outras palavras, os geradores têm de ser instalados em local afastado do edifício, de forma que, caso ocorra algum acidente, ele não atinja a estrutura do prédio como um todo, podendo vir a causar, inclusive, o seu desabamento.

Modelo de gerador.
Cabe lembrar que para os geradores funcionarem, eles precisam de um abastecimento próprio. Recentemente a legislação foi alterada no sentido de se manterem separados do armazenamento dos óleos combustíveis de sua máquina, em recintos isolados. Em outras palavras, a máquina fica em um ambiente e o tanque de combustível, em outro – vedado e isolado do gerador.
Para evitar problemas como a criação de ivos trabalhistas para as empresas ocupantes do edifício ou ainda para evitar riscos à segurança de seus ocupantes, existem algumas normas de armazenamento de combustível que servem para elucidar estas questões:
- Quando não existe armazenamento complementar, ou seja, todo o combustível necessário para o funcionamento do gerador está no seu interior, como em um tanque de combustível de um carro, desde que original de fábrica, caso em que a regra da periculosidade não será aplicada.
- Em tanques de armazenamento isolados e cuja quantidade não ultrae o limite legal de 250 litros por recipiente. Esse combustível geralmente é conduzido através de dutos até o gerador e devem respeitar todas as normas técnicas vigentes (NRs).
- Armazenamento na forma de tanques enterrados. Esse procedimento acaba com qualquer problema referente à legislação trabalhista, uma vez que praticamente anula os riscos relativos aos combustíveis.
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Tanque enterrado

Exemplo de tanque enterrado.
Neste ponto é importante salientar que, ao instalar os tanques enterrados, a questão trabalhista é praticamente anulada, inclusive se forem instalados no subterrâneo, segundo nos aponta a decisão abaixo:
TANQUES ENTERRADOS NOS TERMOS DA NR 20. ADICIONAL INDEVIDO. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 desta Corte Superior, “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. In casu, não se divisa contrariedade à referida orientação jurisprudencial, na medida em que, consoante assinalado pelo acórdão regional, no período posterior ao ano de 2010, o reclamante laborava em prédio cujo tanque de combustível subterrâneo estava enterrado de acordo com as normas de segurança para instalações em interior de prédio. Ora, consoante os termos elencados pelo item nº 20.2.7. da Norma Regulamentadora nº 20, a qual dispõe acerca da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, “os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados“. Logo, estando o tanque de líquido inflamável devidamente enterrado, não há falar em adicional de periculosidade, razão da imaculabilidade da orientação jurisprudencial suso mencionada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AFETO AOS ANOS DE 2009 E 2010.

Outro exemplo de tanque enterrado.
Só poderão ser instalados de forma diversa, caso se prove a impossibilidade de se instalar os tanques combustíveis na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício.
Assim, para resumir o assunto, os construtores deverão elaborar seus projetos já prevendo a forma de armazenamento do líquido combustível, a fim de evitar que os ocupantes de seu empreendimento assumam o risco de pagar o adicional de periculosidade, e também para evitar riscos de explosão que afetem os ocupantes do prédio, independente da aprovação de bombeiros (AVCB), alvarás da Prefeitura, etc.
O objetivo deste artigo não é de exaurir as questões técnicas da Engenharia ou relativas ao Direito do Trabalho, nem tampouco discutir qualquer tese. A ideia é alertar os condomínios e os colegas do mercado imobiliário de que esta questão é de suma importância para a segurança e garantia de muitas empresas.
Perdão, de onde saíram o limite máximo de 250 litros?
Guilherme, o limite de 250 litros é o máximo permitido por recipiente, conforme NR 20. Acabei de fazer a inclusão “recipiente” ao texto.
20.2.13 O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente.
Agradecemos o apontamento e participação. 🙂
Não existe mais esse limite de 250 litros!